Roberto e Erasmo Carlos estão na 3º instância em processo movido contra editora
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Roberto e Erasmo Carlos estão na 3º instância em processo movido contra editora 

Em processo que atualmente corre no STF, Roberto e Erasmo Carlos buscam anular contrato assinado com editora aos 23 anos de idade, entenda!

Roberto & Erasmo Carlos

Com o coração aos pulos, começo esta jornada com este site e veículo incrível que me alegra com esse lindo convite. E, especialmente para o Oganpazan guardei o tema do processo de Roberto e Erasmo Carlos, contra a editora que administra 72 das suas obras musicais, dentre as quais “É preciso saber viver”, “Coqueiro Verde”, “A namorada de um amigo meu”, e outros tantos sucessos já bem conhecidos da dupla. 

Começo explicando que uma editora é uma empresa que faz gestão de obras musicais, mas também existem editoras de livros. 

Então, Roberto e Erasmo Carlos assinaram um contrato de edição, quando tinha 23 anos de idade com uma editora, onde cedeu todos os direitos patrimoniais sobre a sua obra para administração  definitiva por tal editora, que foi sucedida pela editora Fermata do Brasil Ltda, que está como ré no processo judicial em andamento no Supremo Tribunal Federal, com um recurso extraordinário, por que os herdeiros de Erasmo e Roberto não se conformam com as duas decisões – de primeiro e segundo grau, onde perderam para a editora, que conseguiu da justiça o voto de que o contrato é válido.

São várias questões envolvidas na discussão, a primeira delas é que na época não existia distribuição digital, nem o modelo de músicas em plataformas. A editora em questão diz que a cessão definitiva não estabelece qual formato de distribuição de produtos – físicos ou digitais. Os autores dizem que um contrato não se estende ao que não existe ainda, com o que concordo completamente. Até mesmo por que a lei de direitos autorais brasileira, em total vigência, limita a 5 (cinco) anos os contratos sobre obras futuras, no art. 49, diz: cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se refira a obras futuras, só terá eficácia pelo prazo máximo de cinco anos. E, se o contrato for omisso, não disse qual o prazo, valem também 5 anos. No presente caso não houve omissão, mas houve a extrapolação estratosférica, quase extragaláctica dos direitos da editora. Ou seja, trata-se de um contrato absolutamente desequilibrado, com prazo infinito e para direitos que ainda nem existiam. Um segundo ponto, alegado pelos compositores foi a falta de transparência, falta de prestação de contas, motivos também que serviriam como causa para uma rescisão de contrato de qualquer tipo. 

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A perda da confiança entre as partes pode encerrar um contrato de forma unilateral, a pedido dos compositores. Enfim, o que se discute é o direito dos próprios compositores, administrar suas canções. 

As decisões alegam que vale o contratado, que vale o ajustado entre as partes. Mesmo a defesa do Rei dizendo que o contrato deveria ser de edição, com licença meramente e não de cessão, que a “alma” do contrato como costumo dizer, seria mera edição e não cessão. Mas a lei prevê as duas formas de transferência de direitos – sendo a licença temporária, e a cessão definitiva. É preciso evitar a cessão, sempre.

Roberto & Erasmo Carlos A lei americana, que não é a nossa e ainda bem que não é, mas neste sentido tem uma previsão positiva, permite, após 35 anos da assinatura, uma revisão do contrato, possibilitando ao compositor uma chance de gerir sua própria obra. E, disponibiliza uma janela de 5 anos para notificar a produtora fonográfica (gravadora). Mas, também há obstáculos. Mas tem esta chance, pois entende que o artista negociou quando não era muito conhecido, e que não sabia as regras do mercado, e nem sabia negociar seus próprios direitos. É mais justo, mas o prazo é ainda muito longo. No caso de produção fonográfica antigamente, havia um custo de prensar discos, de distribuir no país inteiro, além dos custos de divulgação, marketing, jurídicos, etc. E, então, vamos à outra questão que se alega neste processo, que o percentual cabível à editora é de 25% sobre o valor gerado pelas obras, que era um valor praticado pelo mercado nos anos 60, e décadas seguintes. 

Mas, vejam que se trata de um catálogo de 72 músicas do Rei Roberto e seu parceiro Erasmo Carlos. E, catálogos valem muito hoje no mundo digital, mas falaremos sobre estes valores e catálogos num próximo encontro nosso. Muitas gravadoras, negociaram com os grandes artistas, quando da virada para o digital. As editoras deveriam ter feito o mesmo.

Enfim, o Supremo vai decidir, e o efeito servirá para todas as questões idênticas, esta questão, onde, até o momento os tribunais decidiram sobre a validade do contrato. Mas, se olharmos com detalhes, há muitas outras questões envolvidas. 

O filósofo Nietzsche, disse que: “Sem música a vida seria um erro”, o que parafraseei com efeito retórico no título. Sigo com o Rei e o Tremendão, e você? Vamos conversar sobre mercado da música e todos os envolvidos neste milionário mundo, em contraponto à dificuldade do mundo independente. Até a próxima!!!

Fonte:

– STF – ARE 1542420., in https://portal.stf.jus.br/processos/ consultado em  20 de novembro de 2025.

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Por Jaqueline Sangalo

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