A Lei Anti-Oruam e quais são os seus reais problemas – Artigo
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A Lei Anti-Oruam e quais são os seus reais problemas – Artigo 

A Lei Anti-Oruam, um ataque do legislativo que tenta aprovar uma lei que está muito longe de combater as causas do problema!

Lei Anti-Oruam

Protocalada em mais de 80 cidades, segundo perfil de Instagram da Amanda Vettorazzo, e aprovada em 46 delas, segundo reportagem do Metrópoles de 23/07/2025, aquela que ficou conhecida como lei anti-Oruam ainda tramita pela comissão de Constituição, Redação e Justiça da Câmara Municipal de Aracaju (CMA). 

-Porque é tão fácil para o tráfico de drogas aliciar os nossos jovens?

A lei sustenta sua defesa em três pressupostos principais: primeiro, a lei é um mecanismo de defesa da infância e juventude; segundo, a lei é um mecanismo de defesa contra o avanço do crime organizado; terceiro, a lei impede o uso de dinheiro público para uma atividade contra a qual o próprio estado se opõem. Estes pressupostos se destrincham em seus respectivos argumentos e acabam por ensejar também uma discussão acerca dos responsáveis pela operacionalização da lei. 

O presente texto pretende mostrar que nos seus dois primeiros pressupostos a lei não tem um pingo de poder de sustentação. E no caso do último pressuposto, o único válido de fato, os desdobramentos a partir da sua análise mostram que, apesar da sua validade, ele também não se sustenta diante de um exame mais profundo de suas implicações. 

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Para tanto, utilizaremos uma estrutura dialética, apresentando pontualmente o pressuposto sobre o qual a lei se sustenta, seus contrapontos, possíveis tréplicas e dados obtidos por pesquisas em segurança pública nacional. Antes disso, contudo, nos deteremos nos aspectos formais da lei que talvez nos permitam argumentar em âmbito estritamente jurídico.

ASPECTOS FORMAIS:

Em âmbito jurídico, a lei anti-Oruam se apresenta meramente como um mecanismo administrativo. Isso significa que ela não aplica sanções penais e, segundo aqueles que a defendem, não necessita do trânsito em julgado para atuar contra a contratação de um determinado artista, ou seja, a lei não precisa que um artista seja culpado criminalmente de apologia ao crime organizado ou a drogas ilícitas. E como demonstração disso, se ressalta o fato de que no texto da lei, ela não fazer referência ao “crime” de apologia, mas sim à “expressão” de apologia:

Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.

É de se notar, como dito anteriormente, que a lei não cita a palavra “crime”. Isto se dá por dois motivos: 

  1. O crime de apologia necessita do ambiente público para se configurar enquanto tal. Ao não se referir à expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas enquanto crime, a lei pretende, em de acordo com seu texto, que o artista se comprometa a não se expressar neste sentido. Isso ocorre através do mecanismo expresso no art. 6º da lei, que diz: 

Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, deverá constar cláusula expressa de não manifestação de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, obrigando-se o contratado a cumpri-la.

Lei Anti-Oruam

Assim, um artista que tenha sido contratado e feito expressão de apologia ao crime, terá cometido uma quebra de cláusula contratual, para a qual a sanção é multa de 100% do valor contratado, segundo a própria lei. Além disso, no caso dos editais de incentivo à cultura, é possível que passem a existir um critério eliminatório e um anexo contendo uma declaração nesse sentido. O que fará com que a expressão de apologia que por ventura aconteça seja entendida como desacordo com as regras do edital.

E é aqui que os problemas começam, já que, ao não atuar no âmbito criminal, mas apenas no administrativo, a lei impede que o artista tenha possibilidade de se defender, como seria se fosse dado a ele o devido processo legal, com direito a ampla defesa, contraditório e todos os direitos ao qual o acusado de crime tem. 

  1. Diretamente ligado ao primeiro, o segundo motivo para não se falar de crime de apologia no âmbito desta lei é que, deste modo, a lei não precisa do trânsito em julgado para se aplicar a um artista. Antes de ser condenado na esfera criminal, toda pessoa tem direito à presunção de inocência, ou seja, qualquer pessoa é inocente até que se prove o contrário, e essa prova em contrário ocorre justamente com o trânsito em julgado de um caso criminal. Ao se apresentar como mecanismo meramente administrativo, a lei descarta a presunção de inocência e não necessita do trânsito em julgado para ser aplicada. Isto é, a lei não necessita que o artista seja considerado culpado criminalmente de apologia ao crime ou ao uso de drogas.

Neste sentido a lei peca em um aspecto que abrange esses dois motivos e argumentações: aquilo que motiva a sua atuação são tipos penais e não ilícitos administrativos. Não há que se falar aqui de independência entre as esferas administrativa e criminal, pois o que esta lei faz é justamente atribuir uma sanção administrativa a um tipo penal, ou seja, ao invés de preservar a independência das esferas, esta lei as confunde, tomando como ponto de partida um tipo penal, já previsto no código penal, e atribuindo a ele uma sanção administrativa. No caso de haver independência das esferas, o que se deveria fazer era dar o devido processo legal ao que a lei aqui aplica uma sanção administrativa.

Para além destes, outro aspecto a se levar em consideração é o da isonomia. No texto da lei não existe nada que de fato se mostre contrário a determinados gêneros musicais periféricos. Isso não significa, contudo, que a lei não tenha justamente esses gêneros como alvo, e isso se manifesta tanto pela divulgação feita pelos parlamentares a favor dessa lei, como pelas implicações que advém do texto da lei. 

Ao circundar seu escopo em torno da apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, a lei crava no rap e no funk seu âmbito de aplicação. Isso porque nenhum dos outros gêneros musicais, periféricos ou não, se valem de temáticas relacionadas. Justamente porque são gêneros que surgem da vivência mais crua das favelas e comunidades pobres do Brasil e que se propõe, no seu todo estético, a retratar essa vivência, o rap e o funk já assimilaram em grande medida o uso de drogas ilícitas e expressões que surgem do crime organizado, tais como “tropa”. Isso não significa que tais gêneros façam apologia ao uso de drogas ou ao crime organizado, mas sim que os retratam de uma visão particular o convívio rotineiro com essas experiências. 

Apesar disso, a restrição da lei contra a apologia ao crime organizado e ao uso de drogas se manifesta, em seu aspecto político como um mecanismo contra o avança do crime organizado. Na seção seguinte veremos que não é isso que se pode esperar da aprovação desta lei.

ASPECTOS POLÍTICOS:

Antes de passarmos para a análise da lei como um mecanismo contra o avanço do crime organizado, sigamos a argumentação que o texto da lei nos propõe, dando ênfase primeiramente à defesa da infância e juventude.

1- Se valendo do argumento de que o estado brasileiro não pode compactuar com artistas que façam apologia em ambiente público, a lei se coloca como um instrumento de defesa da infância e juventude. Supostamente ao proteger os jovens da escuta desse tipo de música, a lei impediria o arregimento de crianças e adolescentes para o crime organizado 

    1.1- CONTRA ARGUMENTO:

            1.1.1-  Nesse aspecto se argumenta que as músicas em questão incentivam a criança e o adolescente a ingressar no crime organizado. Afirmam, inclusive, que é fácil para quem teve educação, saúde, segurança e lazer não se influenciar pelas letras dessas músicas, mas as crianças em situação de vulnerabilidade social se influenciam. Vejam só, a criança não tem acesso a educação, saúde, segurança, lazer, convive com o tráfico diariamente, muitas das vezes não tem supervisão familiar, pode ter tido um familiar morto na favela, pode ter um familiar já inserido no tráfico, e, diante disso tudo, é a música que leva essa criança ou esse adolescente ao crime organizado? Claro que não. Para além disso, a lei não funciona, nem de longe, para impedir o aliciamento de crianças para o crime organizado. A internet é o ambiente no qual elas já escutam essas músicas, muitas dessas crianças, inclusive, não têm as mínimas condições de assistirem a um show de artistas como Oruam, mesmo que seja aberto e gratuito. A lei não impede a escuta dessa música pelas crianças e não impede seu ingresso no crime pois não se volta para a mudança da sua realidade social.

           1.1.2- Não existem dados que relacionem diretamente infância e juventude com o crime organizado, no Brasil, apesar disso, podemos estabelecer uma relação entre os números de internos em unidades socioeducativas, os números de MVI (Morte Violenta Intencional) de crianças e adolescente e o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra à Violência. De acordo com o relatório de 2024 do Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/Levantamento_Nacional_SINASE_2024.pdf) a maioria dos internos de unidades socioeducativas têm entre 12-18 anos (p.42), são meninos cis (p. 43), negros (pretos e pardos) (p.47), pobres (p.53), criados exclusivamente pelas mães (p.54), e que são internados geralmente por roubo, tráfico ou homicídio (p.61). 

Lei Anti-Oruam Estes dados nos revelam um perfil semelhante ao de jovens vítimas de MVI. Segundo dados do “Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil” (2024; Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil: (2021-2023), a maioria dessas vítimas é jovem do sexo masculino entre 15-19 anos (p.11), negro (p.12), no contexto urbano (p.38) e mortos por arma da fogo (p.38). 

Isso nos indica, como já dito, uma semelhança entre os dois perfis apresentados, o que nos leva à conclusão de que são meninos pretos e pobres que estão majoritariamente envolvidos no crime. Diante disso, os dados do “Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra à Violência” (2024, Índice de vulnerabilidade da juventude negra à violência) nos mostra que os fatores de risco que leva esses meninos ao crime e, consequentemente, à violência, é o entorno social que o rodeia, a falta de escolaridade, a baixa renda e a desigualdade racial e econômica (pgs. 17; 20-22). 

O que podemos concluir disso tudo é que, o que leva os jovens a se envolverem com o crime não é a música que ouvem, mas sim a realidade a sua volta. Como dito anteriormente, o que diferencia um jovem com condições sociais básicas que ouve Oruam de um sem condições básicas que ouve Oruam não é a música. 

2-A lei se coloca como um instrumento de defesa contra o crime organizado a partir da suposição de que sua aprovação é um primeiro passo contra a glamourização do crime organizado.

   2.1- CONTRA ARGUMENTO:

Aqui novamente argumentamos que a lei não impede a escuta dessas músicas pelas crianças e adolescentes. Mas, para além disso, esta lei está completamente em desacordo com toda e qualquer política de segurança pública. E isto se dá nos seguintes âmbitos:

     2.1.1- A lei não se volta contra as principais fontes de receita do crime organizado. O tráfico de drogas representa menos de 5% da receita total do crime organizado no ano de 2023, segundo o estudo “Follow the products” do FBSP (2025, p.7; Follow the products: rastreamento de produtos e enfrentamento ao crime organizado no Brasil). Suponhamos então que a lei tenha um sucessso inesperado na repressão a artistas que fazem apologia ao uso de drogas e que o tráfico no Brasil simplesmente acabe. Isso fará uma diferença pífia nos cofres do crime organizado. Além do que não existe a menor relação direta entre ouvir músicas que falam sobre drogas e o consumo delas.

2.1.2- Isso, obviamente, não significa que o tráfico de drogas não seja um problema. Será, então, que as medidas de segurança pública que fream essa prática estão em acordo com a lei anti- Oruam? A resposta é óbvia: não. Ainda de acordo com o “Follow the products”, percebemos que as facções criminosas estabelecem domínio de regiões com baixo controle estatal, dentre elas as regiões fronteiriças, que permitem a entrada de drogas ilícitas, mas, principalmente, de cigarros clandestinos, que inclusive, rendem aproximadamente 800 milhões de reais a mais que o tráfico de cocaína (a principal droga traficada). Então, uma das medidas contra o tráfico de drogas é, justamente, a expansão do domínio estatal dessas regiões, com aumento dos quantitativos das polícias, do quantitativo da COAF, para o rastreio de operações financeiras suspeitas, da expansão dos mecanismos de rastreamento, e por aí vai. Todas essas medidas visam impedir o financiamento do crime organizado diretamente, algo totalmente contrário ao que a lei anti-Oruam propõe.

3-A lei é um mecanismo de adequação do uso do dinheiro público, o qual visa apenas combater o uso do dinheiro público para imoralidades.

   3.1- CONTRA-ARGUMENTO:

         3.1.1- Aqui está o único argumento sensato que podemos encontrar em defesa dessa lei. Isso não significa, contudo, que seja um bom argumento. Isso porque a moralidade em âmbito cultural, em larga medida depende do observador. O que é moral para um pode não ser para outro, e nesse aspecto, a lei abre espaço para a arbitrariedade e inconsistência. Isso porque ela deixa a cargo da prefeitura de Aracaju a sua aplicação e isso significa que a aplicação da lei vai depender do governo que esteja no mandato. Assim sendo, a consideração que será feita a respeito de um artista dependerá de quem esteja no governo e pode mudar de acordo com ele, possibilitando que um artista seja visto como apologeta do crime organizado ou ao uso de drogas por um governo e por outro não. Exemplo disso é a aceitação que o sertanejo tradicional e o universitário têm em âmbito nacional, apesar de ter uma grande quantidade de músicas que retratam o uso abusivo de bebida alcoólica. Sendo que a bebida está entre as principais responsáveis por morte no trânsito, e, como já vimos, ser importante fonte de renda do crime organizado. 

-A Lei Anti-Oruam e Quais são os seus reais problemas – Artigo

Por Marcos Roberto Santos Pereira

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